• 11 de dezembro de 2025

Fazendeiro é condenado a pagar quase R$ 3 milhões por desmatamento no Parque Nacional Serra do Pardo, no Pará

Reprodução: Ricardo Dagnino - Reprodução/MPF

A Justiça Federal condenou um produtor rural do Pará a pagar quase R$ 3 milhões pelos danos ambientais provocados pelo desmatamento ilegal de aproximadamente 4 mil hectares dentro do Parque Nacional Serra do Pardo, localizado no sudeste do Pará. A sentença atendeu a uma ação do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a responsabilidade do réu pela destruição da floresta nativa com fins de exploração econômica. Ainda cabe recurso.

Com 445 mil hectares, área quase três vezes maior que a cidade de São Paulo, o Parque Nacional Serra do Pardo integra o Mosaico Terra do Meio, abrangendo os municípios de Altamira e São Félix do Xingu.

Segundo o MPF, o fazendeiro desmatou a área conhecida como antiga Fazenda Pontal para instalação de pastagens e criação de gado. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) participou da ação, reforçando as irregularidades identificadas desde 2006, quando o Ibama já havia aplicado multas superiores a R$ 6 milhões pela devastação na região.

A indenização total supera R$ 2,9 milhões. Desse valor, R$ 2,7 milhões correspondem a danos materiais, equivalentes a 20% dos R$ 13,9 milhões que o réu teria lucrado com a comercialização de gado criado ilegalmente dentro da unidade de conservação. Outros R$ 139,8 mil foram estabelecidos como dano moral coletivo, valor destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Ele é dono de cerca de 7 mil cabeças de gado.

Na decisão, o juiz destacou que a responsabilidade ambiental é objetiva, ou seja, independe de culpa, e reforçou que a criação do parque, em 2005, transformou a área em domínio público, impedindo qualquer exploração privada. A sentença também cita a confissão do próprio réu, que admitiu ter mantido cerca de 6.990 cabeças de gado no interior da unidade. Para o magistrado, o rebanho confirma a vantagem econômica obtida com o desmatamento.

Embora imagens de satélite indiquem regeneração natural da vegetação após 2008, o juiz ressaltou que isso não elimina a obrigação de reparar os danos nem a devolução do lucro obtido irregularmente.

O fazendeiro alegou ter adquirido a posse da área em 1992 e afirmou que o imóvel já possuía infraestrutura, como casas, currais e pista de pouso, antes da criação do parque. Ele também disse ter deixado o local no fim de 2008 e contestou a validade das provas reunidas ao longo do processo.

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